Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado desenvolverá ações que favoreçam a doação de sangue de cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:
I
o incentivo à doação;
II
a criação de condições materiais que facilitem a remoção de sangue de cordão umbilical e placentário;
III
a promoção da formação dos recursos humanos necessários, por meio de convênios com os centros formadores existentes;
IV
a integração entre universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o assunto.