Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.438 de 11 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, o Estado:
I
desenvolverá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;
II
orientará os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;
III
favorecerá a criação de programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;
IV
prestará apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;
V
incentivará a realização, por entidades científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.
Parágrafo único
No desenvolvimento das atividades de que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.