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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.186 de 02 de setembro de 1964

Cria Colégio Normal na cidade de Monte Alegre de Minas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1964.


Art. 1º

Fica criado o Colégio Normal Oficial da cidade de Monte Alegre de Minas.

Art. 2º

O Colégio Normal de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65; 1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51; 1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E; 2 (dois) cargos de Servente, padrão E; 17 (dezessete) cargos de Professor.

§ 1º

Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.

§ 2º

O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provido através de prestação de exame de suficiência, na forma da legislação própria.

Art. 3º

O Colégio Normal criado por esta lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento, e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º

As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Diniz Chagas Miguel Augusto Gonçalves de Souza Paulo Neves de Carvalho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.186 de 02 de setembro de 1964