Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.186 de 02 de setembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Colégio Normal criado por esta lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento, e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.