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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.186 de 02 de setembro de 1964

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Art. 3º

O Colégio Normal criado por esta lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento, e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.186 /1964