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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.188 de 08 de setembro de 1964

Cria Colégio Normal nas cidades de Betim (Vetado). O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1964.


Art. 1º

Fica criado o Colégio Normal Oficial da cidade de Betim. (Vide art. 1º da Lei nº 3.987, de 27/12/1965.)

Art. 2º

O Colégio Normal de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65; 1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51; 1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E; 2 (dois) cargos de Servente, padrão E; 17 (dezessete) cargos de Professor.

§ 1º

Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.

§ 2º

O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provido através de prestação de exame de suficiência, na forma da legislação própria.

Art. 3º

O Colégio Normal criado por esta Lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º

(Vetado).

Art. 5º

As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Diniz Chagas -------------------------------------- Data da última atualização: 27/7/2010.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.188 de 08 de setembro de 1964