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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.188 de 08 de setembro de 1964

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Art. 2º

O Colégio Normal de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65; 1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51; 1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E; 2 (dois) cargos de Servente, padrão E; 17 (dezessete) cargos de Professor.

§ 1º

Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira.

§ 2º

O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provido através de prestação de exame de suficiência, na forma da legislação própria.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.188 /1964