Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.188 de 08 de setembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Colégio Normal criado por esta Lei terá providenciada sua instalação depois de doado, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento e provada a existência de corpo docente legalmente habilitado.