Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.722 de 20 de outubro de 2000
Dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores públicos e de pensionistas do Estado. (A Lei nº 13.722, de 20/10/2000, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 21.697, de 25/5/2015.) (Vide Lei nº 15.074, de 5/4/2004.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2000.
– Os militares e os servidores públicos, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional.
o ocupante de cargo público, efetivo ou em comissão, ou de função pública em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas;
o empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.
– É permitida às cooperativas de crédito a que se refere o art. 1º a cobrança pela prestação de seus serviços segundo as normas aplicáveis às instituições bancárias.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Deputado Anderson Adauto – Presidente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário =================== Data da última atualização: 18/11/2016.