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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.722 de 20 de outubro de 2000

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Art. 1º

– Os militares e os servidores públicos, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional.

§ 1º

– (Vetado).

§ 2º

– (Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.081, de 27/4/2004.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.722 /2000