Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.722 de 20 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os militares e os servidores públicos, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional.
§ 1º
– (Vetado).
§ 2º
– (Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.081, de 27/4/2004.)