Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.722 de 20 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Considera-se servidor público, para os fins desta lei:
I
o ocupante de cargo público, efetivo ou em comissão, ou de função pública em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas;
II
o empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.