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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.722 de 20 de outubro de 2000

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Art. 2º

– Considera-se servidor público, para os fins desta lei:

I

o ocupante de cargo público, efetivo ou em comissão, ou de função pública em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas;

II

o empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.722 /2000