Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.722 de 20 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É permitida às cooperativas de crédito a que se refere o art. 1º a cobrança pela prestação de seus serviços segundo as normas aplicáveis às instituições bancárias.