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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.722 de 20 de outubro de 2000

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Art. 3º

– É permitida às cooperativas de crédito a que se refere o art. 1º a cobrança pela prestação de seus serviços segundo as normas aplicáveis às instituições bancárias.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.722 /2000