Decreto Estadual de São Paulo64.994 de 28/05/2020Art. 8º, II - (*) Revogado pelo Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021 (art.1º) :
"Artigo 8º-A - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de ag...