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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.567 de 10 de janeiro de 1957

Fixa novos preços para as assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais” e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.


Art. 1º

O art. 86 do Decreto n. 9.606, de 11 de julho de 1930 passa a ter a seguinte redação:

Art. 86

Os preços de assinatura e venda avulsa do "Minas Gerais", "Órgão Oficial dos Poderes do Estado" são fixados: 1º - em Cr$120,00 para os funcionários públicos estaduais, ativo e inativos, pagos de uma só vez ou pela duodécima parte, mensalmente deduzida dos vencimentos dos mesmos funcionários, na repartição fiscal onde eles os recebem; 2º - Em Cr$200,00 e Cr$120,00 por semestre, para os particulares, em qualquer localidade do Estado ou da União; 3º - em Cr$300,00 anuais e Cr$170,00 por semestre, para o exterior; 4º - em Cr$2,00 o número avulso e Cr$2,50 o número atrasado.

Parágrafo único

- A assinatura do "Minas Gerais" será facultativa para os funcionários públicos, salvo para os que exerçam funções de chefias administrativas, de estabelecimentos e repartições estaduais.

Art. 2º

A partir da vigência desta lei, 50% da renda verificada com este aumento, destinar-se-á ao reaparelhamento do "Minas Gerais".

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.567 de 10 de janeiro de 1957