Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.567 de 10 de janeiro de 1957
Fixa novos preços para as assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais” e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.
Os preços de assinatura e venda avulsa do "Minas Gerais", "Órgão Oficial dos Poderes do Estado" são fixados: 1º - em Cr$120,00 para os funcionários públicos estaduais, ativo e inativos, pagos de uma só vez ou pela duodécima parte, mensalmente deduzida dos vencimentos dos mesmos funcionários, na repartição fiscal onde eles os recebem; 2º - Em Cr$200,00 e Cr$120,00 por semestre, para os particulares, em qualquer localidade do Estado ou da União; 3º - em Cr$300,00 anuais e Cr$170,00 por semestre, para o exterior; 4º - em Cr$2,00 o número avulso e Cr$2,50 o número atrasado.
- A assinatura do "Minas Gerais" será facultativa para os funcionários públicos, salvo para os que exerçam funções de chefias administrativas, de estabelecimentos e repartições estaduais.
A partir da vigência desta lei, 50% da renda verificada com este aumento, destinar-se-á ao reaparelhamento do "Minas Gerais".
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires