Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.567 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os preços de assinatura e venda avulsa do "Minas Gerais", "Órgão Oficial dos Poderes do Estado" são fixados: 1º - em Cr$120,00 para os funcionários públicos estaduais, ativo e inativos, pagos de uma só vez ou pela duodécima parte, mensalmente deduzida dos vencimentos dos mesmos funcionários, na repartição fiscal onde eles os recebem; 2º - Em Cr$200,00 e Cr$120,00 por semestre, para os particulares, em qualquer localidade do Estado ou da União; 3º - em Cr$300,00 anuais e Cr$170,00 por semestre, para o exterior; 4º - em Cr$2,00 o número avulso e Cr$2,50 o número atrasado.
Parágrafo único
- A assinatura do "Minas Gerais" será facultativa para os funcionários públicos, salvo para os que exerçam funções de chefias administrativas, de estabelecimentos e repartições estaduais.