Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.567 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da vigência desta lei, 50% da renda verificada com este aumento, destinar-se-á ao reaparelhamento do "Minas Gerais".
A partir da vigência desta lei, 50% da renda verificada com este aumento, destinar-se-á ao reaparelhamento do "Minas Gerais".