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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.566 de 10 de janeiro de 1957

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.


Art. 1º

A faculdade contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, poderá aplicar-se ao pessoal de outros órgãos da administração, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 2º

Sem prejuízo do disposto no art. 33 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, fica o Poder Executivo autorizado a renovar os contratos para prestação de serviços ao Estado, celebrados antes da vigência daquela lei.

Parágrafo único

- As renovações de contratos autorizados no artigo serão publicadas no "Minas Gerais", consignando-se a data de celebração do contrato anterior.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.566 de 10 de janeiro de 1957