Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.566 de 10 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sem prejuízo do disposto no art. 33 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, fica o Poder Executivo autorizado a renovar os contratos para prestação de serviços ao Estado, celebrados antes da vigência daquela lei.
Parágrafo único
- As renovações de contratos autorizados no artigo serão publicadas no "Minas Gerais", consignando-se a data de celebração do contrato anterior.