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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.566 de 10 de janeiro de 1957

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Art. 1º

A faculdade contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, poderá aplicar-se ao pessoal de outros órgãos da administração, de acordo com as necessidades do serviço.