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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 03 de dezembro de 1957

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1958. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1957.


Art. 1º

O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1958 estima a Receita em Cr$ 7.765.820.000,00 (sete bilhões, setecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$10.081.212.978,80 (dez bilhões, oitenta e hum milhões, duzentos e doze mil cruzeiros e oitenta centavos).

Art. 2º

A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I

RECEITA ORDINÁRIA Cr$ 1 Receita Tributária 6.370.060.000,00 2 Receita Patrimonial 80.000.000,00 3 Receita Industrial 119.700.000,00 4 Receitas Diversas 580.000.000,00 7.149.760.000,00

II

RECEITA EXTRAORDINÁRIA 616.060.000,00 _________________ 7.765.820.000,00

Art. 3º

A Despesa discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos: Cr$ Palácio do Governo 13.940.498,30 Assembléia Legislativa 58.737.620,80 Tribunal de Contas 31.354.006,30 Assessoria Técnico-Consultiva 5.764.958,20 Biblioteca Pública de Minas Gerais 2.782.804,40 Departamento de Administração Geral 18.987.490,00 Departamento de Águas e Energia Elétrica 43.656.218.20 Departamento Estadual de Estatística 15.258.688,00 Departamento Estadual de Estradas de Rodagem 1.020.000.000,00 Departamento Estadual de Informações 3.976.709,40 Departamento Geográfico 13.033.567,90 Departamento Jurídico do Estado 16.390.489,80 Departamento de Representação do Estado no Rio de Janeiro 7.891.650,80 Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho 531.913.120,30 Secretaria da Educação 1.503.677.842,00 Secretaria de Finanças 3.648.400.569,20 Secretaria do Interior 1.211.273.867,00 Secretaria de Saúde e Assistência 822.781.260,20 Secretaria de Segurança Pública 563.005.972,90 Secretaria da Viação e Obras Públicas 548.385.645,10 10.081.212.978.80

§ 1º

De acordo com o disposto do Decreto-Lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, por esse fim consignada no orçamento dos diversos órgãos.

§ 2º

Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao Controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.

Art. 4º

Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º

Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa para cada dotação, bem como realizar operações de crédito para cobertura do "déficit" e as que se tornarem necessárias, como antecipação da receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.

Art. 7º

A presente Lei vigorará durante o exercício de 1958, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 03 de dezembro de 1957