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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 03 de dezembro de 1957

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Art. 5º

Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.