Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 03 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.