Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 03 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1958, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1958, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.