Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.700 de 03 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Despesa discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos: Cr$ Palácio do Governo 13.940.498,30 Assembléia Legislativa 58.737.620,80 Tribunal de Contas 31.354.006,30 Assessoria Técnico-Consultiva 5.764.958,20 Biblioteca Pública de Minas Gerais 2.782.804,40 Departamento de Administração Geral 18.987.490,00 Departamento de Águas e Energia Elétrica 43.656.218.20 Departamento Estadual de Estatística 15.258.688,00 Departamento Estadual de Estradas de Rodagem 1.020.000.000,00 Departamento Estadual de Informações 3.976.709,40 Departamento Geográfico 13.033.567,90 Departamento Jurídico do Estado 16.390.489,80 Departamento de Representação do Estado no Rio de Janeiro 7.891.650,80 Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho 531.913.120,30 Secretaria da Educação 1.503.677.842,00 Secretaria de Finanças 3.648.400.569,20 Secretaria do Interior 1.211.273.867,00 Secretaria de Saúde e Assistência 822.781.260,20 Secretaria de Segurança Pública 563.005.972,90 Secretaria da Viação e Obras Públicas 548.385.645,10 10.081.212.978.80
§ 1º
De acordo com o disposto do Decreto-Lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, por esse fim consignada no orçamento dos diversos órgãos.
§ 2º
Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao Controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.