Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.542 de 03 de janeiro de 1957
Dá nova redação a dispositivo da Lei n. 347, de 30 de dezembro de l948 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1957.
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948: "Art. 3º - ... Parágrafo único - Consideram-se estáveis: a) os extranumerários beneficiados pelos arts. 34 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) os mensalistas (vetado) que completarem cinco anos de serviço público (vetado)."
Aplica-se aos extranumerários o disposto no art. 117, da Lei n. 869, de 5/7/952, redação dada pela Lei 937, de 18/6/53.
Fica extensivo aos extranumerários a concessão do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço a que se refere a Lei 134, de 28/12/1947.
Na concessão de licença a extranumerários será observada a legislação própria, relativa a funcionários.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires