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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.542 de 03 de janeiro de 1957

Dá nova redação a dispositivo da Lei n. 347, de 30 de dezembro de l948 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1957.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948: "Art. 3º - ... Parágrafo único - Consideram-se estáveis: a) os extranumerários beneficiados pelos arts. 34 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) os mensalistas (vetado) que completarem cinco anos de serviço público (vetado)."

Art. 2º

Aplica-se aos extranumerários o disposto no art. 117, da Lei n. 869, de 5/7/952, redação dada pela Lei 937, de 18/6/53.

Art. 3º

O extranumerário gozará de férias-prêmio, de conformidade com as leis existentes a respeito.

Art. 4º

Fica extensivo aos extranumerários a concessão do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço a que se refere a Lei 134, de 28/12/1947.

Art. 5º

Na concessão de licença a extranumerários será observada a legislação própria, relativa a funcionários.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Paulo Pinheiro Chagas Tristão Ferreira da Cunha Álvaro Marcílio Abgar Renault Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.542 de 03 de janeiro de 1957