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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.542 de 03 de janeiro de 1957

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948: "Art. 3º - ... Parágrafo único - Consideram-se estáveis: a) os extranumerários beneficiados pelos arts. 34 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) os mensalistas (vetado) que completarem cinco anos de serviço público (vetado)."