Lei Estadual de Minas Gerais18.683 de 28/12/2009Art. 7º - Os arts. 1º, 5º e 6º, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º, o caput e o § 2º do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, que desempenhará as funções programática e de garantia, nos termos dos incisos I e V do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 1º Serão des...