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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.080 de 12/01/1996

    Art. 5º, II - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.868 de 28/07/1995

    Art. 5º, III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais4.657 de 27/11/1967

    Art. 3º, IV - rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais20.849 de 08/08/2013

    Art. 2º, III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.227 de 12/07/1990

    Art. 4º, IV - rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.296 de 13/09/1996

    Art. 7º, III - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;...

  • Decreto Estadual de São Paulo68.984 de 21/10/2024

    Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania "Dr. Luiz Lasserre Gomes" - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a 3ª Delegacia de Polícia de Crimes contra os Animais, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente.

  • Decreto Estadual de São Paulo58.498 de 30/10/2012

    Art. 3º, III - ao Capítulo V, a Seção IV-A e seu artigo 14-A, com a seguinte redação: "SEÇÃO IV-A Do Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU -retificação abaixo - Artigo 14-A - O Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU tem as seguintes atribuições: I - gerenciar e coordenar as atividades de atendimento médico pré-hospitalar nos casos de urgência e emergência, incidentes com múltiplas vítimas e desastres, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP; II - capacitar e reciclar, em sua área de atuação, os profissionais da Secretaria da Saúde e de outras instâncias, públicas ou privadas; III - prestar assessoria técnica em sua áre...