Decreto Estadual do Paraná3.124 de 22/12/2015Art. 12, §3º - Nos casos em que, homologado o acordo, não houver, na conta bancária criada para viabilizar esta Rodada de Negociação, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, à medida em que forem sendo depositados pelo Estado os recursos destinados para a modalidade Acordo Direto.