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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44598 de 22 de Agosto de 2006

Institui a MEDALHA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2006.


Art. 1º

Fica instituída a MEDALHA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR da Brigada Militar.

Art. 2º

A MEDALHA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR da Brigada Militar destina-se a distinguir Militares, Policiais Militares, Civis, Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que no exercício de suas funções e atividades, tenham contribuído eficazmente para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o aprimoramento das atividades de Polícia Judiciária Militar no âmbito da Brigada Militar, bem como tenham atuado de forma marcante e destacada para o prestígio, a imagem e o conceito da Brigada Militar junto à sociedade e a outras organizações, estreitando as relações de amizade e compreensão entre as mesmas, de modo a se tomarem merecedores do reconhecimento público.

Art. 3º

Para ser conferida a MEDALHA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, além do estabelecido no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte:

I

aos Militares Estaduais:

a

possuir, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na Brigada Militar;

b

estar classificado, no mínimo, no comportamento disciplinar ótimo, quando Praça.

II

Aos Militares e Civis, possuir ilibada conduta;

III

certidão narratória do ato motivador da indicação que atenda ao previsto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º

A MEDALHA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR da Brigada Militar será conferida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, anualmente, no dia 18 de agosto, por ocasião das comemorações do aniversário da Corregedoria-Geral da Brigada Militar.

Parágrafo único

O Governador do Estado poderá, em casos excepcionais, e mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar, outorgar a distinção a que se refere este Decreto em data diversa da estipulada no caput do artigo.

Art. 5º

Os expedientes com as sugestões de indicação para a MEDALHA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR da Brigada Militar, devem ser encaminhadas até o dia 10 de julho, por intermédio da Comissão de Avaliação e Mérito, ao Comandante-Geral da Brigada Militar, autoridade competente para a indicação e elaboração da proposta de agraciados.

Art. 6º

A MEDALHA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR da Brigada Militar será confeccionada em metal não ferroso com banho em bronze, em formato oval, nas dimensões de 4,3cm x 3,0cm de diâmetro, dotada de argola e contra-argola com passador de fita com ornato, apresentando no anverso, tudo em relevo, ao centro do campo, o sabre militar, que será circundado, a partir de sua base, por louros dourados, e no campo em redor, acima, a expressão BRIGADA MILITAR e, abaixo a expressão POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, no reverso, também em relevo, no campo em redor, acima, a expressão CORREGEDORIA-GERAL e, abaixo a expressão em algarismos romanos MCMXCVII, significando o ano de criação da Corregedoria-Geral da Brigada Militar e, ao centro, as expressões HIERARQUIA E DISCIPLINA, colocadas entre colunas.

§ 1º

A MEDALHA será usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de gorgurão ou equivalente, com 35mm de largura e 50mm de altura, sendo a largura composta, da esquerda para a direita, por uma faixa na cor preta 230 com 3mm, uma faixa na cor vermelha 124 com 3mm, uma faixa na cor preta 230 com 3mm, uma faixa na cor bege linho 450 com 16mm, uma faixa na cor preta 230 com 3mm, uma faixa na cor vermelha 124 com 3mm e uma faixa na cor preta 230 com 3mm, sendo sobreposto à fita um passador confeccionado nos moldes da medalha, tudo conforme o Anexo "A" deste Decreto.

§ 2º

À MEDALHA corresponderá uma barreta que será revestida com a fita descrita no caput, medindo 35mm de largura por l0mm de altura, com moldura semelhante ao passador da medalha, conforme Anexo A deste Decreto.

§ 3º

À MEDALHA corresponderá uma roseta que conterá, no centro, a miniatura do anverso da medalha sobre um fundo preto, que poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo A deste Decreto.

§ 4º

À condecoração corresponderá um Diploma que obedecerá ao modelo padrão adotado para as demais Medalhas da Brigada Militar, conforme o Anexo B deste Decreto.

Art. 7º

A MEDALHA instituída por este Decreto, conferida à Policial Militar morto em serviço, será entregue a uma pessoa da família do mesmo, previamente indicada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Anexo
Anexo A
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44598 de 22 de Agosto de 2006