Art. 4º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser fomentadas distribuição da cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educativas e debates com os estudantes das escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade "Brasília Convention & Visitors Bureau", nome de fantasia da Fundação 21 de Abril, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede no SCN Quadra 01, Bloco "C", Ed. Brasília Trade Center, Sala 712, com a documentação constante do anexo I.
Art. 2º - – Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 – Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º, Parágrafo Único - Autoriza a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)...
Art. 1º - O artigo 91 da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da seguinte alínea: " d - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal, ou do Estado do Paraná ou de seus Municípios".
Art. 2º, III - apresentar carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;...
Art. 10 - Os estabelecimentos isolados mantidos pela Fundação Educacional de João Monlevade empenhar-se-ão no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localizam, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
Art. 1º - É obrigatória a instalação de filtros e bombas para recirculação da água em todas as piscinas em residências, clubes, condomínios, hotéis, academias e outros locais onde haja piscinas de uso coletivo, público ou privado, de maneira que a água da limpeza da piscina seja reaproveitada na própria piscina.