Lei Estadual do Paraná nº 3118 de 03 de Maio de 1957
O artigo 91 da Lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da alínea "d".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O artigo 91 da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da seguinte alínea: " d - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal, ou do Estado do Paraná ou de seus Municípios".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado