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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3118 de 03 de Maio de 1957

O artigo 91 da Lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da alínea "d".

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Art. 1º

O artigo 91 da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da seguinte alínea: " d - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal, ou do Estado do Paraná ou de seus Municípios".