Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3118 de 03 de Maio de 1957
O artigo 91 da Lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da alínea "d".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 91 da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949, fica acrescida da seguinte alínea: " d - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal, ou do Estado do Paraná ou de seus Municípios".