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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7545 de 30 de março de 2017

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA SUBSTÂNCIA 2,4-DINITROFENOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de março 2017.


Art. 1º

– Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância denominada 2,4 – Dinitrofenol.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput deste artigo se estende as operações realizadas pela rede mundial de computadores.

Art. 2º

– Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 – Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

As campanhas de conscientização consistirão no fornecimento de cartazes confeccionados pela Secretaria competente, enfatizando os riscos à vida quando da utilização da substância.

Art. 4º

– O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único

V E T A D O.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7545 de 30 de março de 2017