Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7545 de 30 de março de 2017
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA SUBSTÂNCIA 2,4-DINITROFENOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 29 de março 2017.
– Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância denominada 2,4 – Dinitrofenol.
A vedação de que trata o caput deste artigo se estende as operações realizadas pela rede mundial de computadores.
– Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 – Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
As campanhas de conscientização consistirão no fornecimento de cartazes confeccionados pela Secretaria competente, enfatizando os riscos à vida quando da utilização da substância.
– O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador