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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7545 de 30 de março de 2017

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Art. 1º

– Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância denominada 2,4 – Dinitrofenol.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput deste artigo se estende as operações realizadas pela rede mundial de computadores.