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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7545 de 30 de março de 2017

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Art. 4º

– O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único

V E T A D O.