Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7545 de 30 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único
V E T A D O.