Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7545 de 30 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 – Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.