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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.946 de 30/12/2022

    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE COR OU IDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL NOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMO SUBSÍDIO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

  • Lei Estadual do Paraná12.426 de 15/01/1999

    Art. 1º - Fica aprovada a construção da Usina Elétrica a Gás de Araucária, a situar-se na Região Metropolitana de Curitiba, nas proximidades do eixo do gasoduto Bolívia-Brasil, em fase de implantação.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.489 de 05/01/2005

    Art. 1º - Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007, instituído pela Lei nº 4.258, de 29 de dezembro de 2003, conforme o que dispõe os Arts. 4º e 5º desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.698 de 05/01/2006

    Art. 1º - Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007, instituído pela Lei nº 4.258, de 29 de dezembro de 2003, conforme o que dispõe os Art. 4º e 5º desta Lei.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.231 de 19/07/1999

    Art. 2º - As exposições de que trata o Artigo 1º da presente Lei só poderão ser realizadas por entidades representativas dos criadores das respectivas espécies animais e em locais fechados, públicos e privados.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.575 de 29/12/2020

    Art. 1º - Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul as Bandas de Música da Brigada Militar, sediadas nos Municípios de Novo Hamburgo, Santa Maria e Pelotas.

  • Lei Estadual do Paraná17.441 de 26/12/2012

    Art. 2º, §1º - O mapeamento de áreas degradadas visa definir estratégias de intervenção com tecnologias sustentáveis, assistência técnica, crédito rural facilitado e a implantação de projetos demonstrativos em parceria com órgãos públicos e privados.

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.028 de 18/12/1963

    Art. 2º - O tempo de serviço de advocacia será provado por anotações na carteira da Ordem dos Advogados e certidões de Cartórios, devendo ser contado pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado.