Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9946 de 30 de dezembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE COR OU IDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL NOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMO SUBSÍDIO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022.
Art. 1º
Os bancos de dados e demais bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas deverão conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas constantes naqueles registros.
Parágrafo único
A obrigação contida no caput deste artigo aplica-se somente aos bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, com cunho e objetivo sócio-demográficos.
Art. 2º
V E T A D O .
Art. 3º
Para o lançamento ou a atualização das informações de que trata esta lei serão adotados, em caráter preferencial, os mesmos critérios e metodologia utilizados pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, ou outra que a esta venha substituir.
Art. 4º
As informações de que trata esta lei, após compiladas, poderão ser utilizadas como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e também para povos e comunidades tradicionais do Rio de Janeiro, bem como para estudos de instituições acadêmicas interessadas.
Art. 5º
Fica autorizado o compartilhamento de informações constantes em bancos de dados e demais bases de dados pessoais entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, assegurada a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
Parágrafo único
O compartilhamento de dados de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador