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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9946 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Os bancos de dados e demais bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas deverão conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas constantes naqueles registros.

Parágrafo único

A obrigação contida no caput deste artigo aplica-se somente aos bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, com cunho e objetivo sócio-demográficos.