Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9946 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizado o compartilhamento de informações constantes em bancos de dados e demais bases de dados pessoais entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, assegurada a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
Parágrafo único
O compartilhamento de dados de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.