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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9946 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 5º

Fica autorizado o compartilhamento de informações constantes em bancos de dados e demais bases de dados pessoais entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, assegurada a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.

Parágrafo único

O compartilhamento de dados de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.