Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9946 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o lançamento ou a atualização das informações de que trata esta lei serão adotados, em caráter preferencial, os mesmos critérios e metodologia utilizados pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, ou outra que a esta venha substituir.