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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.028 de 18 de dezembro de 1963

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço dos atuais membros do Ministério Público. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Aos membros do Ministério Público, que contam mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício em suas funções, poderá ser computado, para efeito de aposentadoria e demais fins, até o máximo de 4 (quatro) anos, o tempo de advocacia.

Art. 2º

O tempo de serviço de advocacia será provado por anotações na carteira da Ordem dos Advogados e certidões de Cartórios, devendo ser contado pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese será computado, para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço simultâneo, proveniente do exercício de advocacia e de cargo público.

Art. 3º

(Vetado).

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.028 de 18 de dezembro de 1963