Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.028 de 18 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tempo de serviço de advocacia será provado por anotações na carteira da Ordem dos Advogados e certidões de Cartórios, devendo ser contado pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese será computado, para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço simultâneo, proveniente do exercício de advocacia e de cargo público.