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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.028 de 18 de dezembro de 1963

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Art. 2º

O tempo de serviço de advocacia será provado por anotações na carteira da Ordem dos Advogados e certidões de Cartórios, devendo ser contado pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese será computado, para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço simultâneo, proveniente do exercício de advocacia e de cargo público.