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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.028 de 18 de dezembro de 1963

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Art. 1º

Aos membros do Ministério Público, que contam mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício em suas funções, poderá ser computado, para efeito de aposentadoria e demais fins, até o máximo de 4 (quatro) anos, o tempo de advocacia.