Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.028 de 18 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos membros do Ministério Público, que contam mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício em suas funções, poderá ser computado, para efeito de aposentadoria e demais fins, até o máximo de 4 (quatro) anos, o tempo de advocacia.