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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3231 de 19 de julho de 1999

DISPÕE SOBRE EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM TERRITÓRIO FLUMINENSE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1999.


Art. 1º

É lícita a realização de exposições de animais silvestres da fauna brasileira em território fluminense.

Parágrafo único

– A exposição de animais silvestres de que trata o "caput" deste artigo se dará com base no que diz o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934; o Decreto 5.503, de 20 de abril de 1982; a Lei Estadual 2.026, de 22 de julho de 1992; a Portaria nº 14, de 17 de julho de 1984, do Ministério da Agricultura, e os Artigos 31, 42 e 64 da Lei de Contravenções Penais – Decreto Lei Federal 3.688, de 03 de outubro de 1941.

Art. 2º

As exposições de que trata o Artigo 1º da presente Lei só poderão ser realizadas por entidades representativas dos criadores das respectivas espécies animais e em locais fechados, públicos e privados.

Art. 3º

As promoções com animais da fauna brasileira devem ter caráter educativo e informativo.

Art. 4º

A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para definir as normas que irão regulamentá-las.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3231 de 19 de julho de 1999