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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3231 de 19 de julho de 1999

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Art. 1º

É lícita a realização de exposições de animais silvestres da fauna brasileira em território fluminense.

Parágrafo único

– A exposição de animais silvestres de que trata o "caput" deste artigo se dará com base no que diz o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934; o Decreto 5.503, de 20 de abril de 1982; a Lei Estadual 2.026, de 22 de julho de 1992; a Portaria nº 14, de 17 de julho de 1984, do Ministério da Agricultura, e os Artigos 31, 42 e 64 da Lei de Contravenções Penais – Decreto Lei Federal 3.688, de 03 de outubro de 1941.