Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3231 de 19 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As exposições de que trata o Artigo 1º da presente Lei só poderão ser realizadas por entidades representativas dos criadores das respectivas espécies animais e em locais fechados, públicos e privados.