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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo17.834 de 01/11/2023

    Art. 3º, §3º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.290 de 07/03/2024

    Art. 5º - Fica autorizada a realização de parcerias público-privadas, convênios e acordos com entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a preservação e a promoção do Teatro Villa-Lobos, e de incentivar a realização de eventos culturais e ações de fomento à arte e à cultura.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.289 de 11/07/2008

    Art. 2º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenará a programação dos eventos institucionais comemorativos do bicentenário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, podendo criar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades alusivas ao fato histórico.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.328 de 18/05/2004

    Art. 1º - As Guardas Municipais com personalidade jurídica de direito privado, ou da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não têm legitimidade para o exercício de atribuições inerentes ao Poder de Polícia e ficam proibidas de aplicarem multas de trânsito através de seus guardas.

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.979 de 13/01/2006

    Art. 1º - Fica criada a Estação Ecológica do Cercadinho, situada no Município de Belo Horizonte, com área total de 224,8933ha (duzentos e vinte e quatro vírgula oito mil novecentos e trinta e três hectares), cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo no Anexo I desta Lei. (Termo "anexo" substituído por "Anexo I", pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.042, de 13/1/2009.)...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.467 de 15/09/2000

    Art. 71 - Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública ou privada: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

  • Decreto Estadual de Minas Gerais35.739 de 25/07/1994

    Art. 2º - A Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais - ESPEN/MG tem por finalidade ministrar cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento destinados aos servidores penitenciários, ao pessoal envolvido no sistema de execução penal do Estado e àqueles que se preparam para ingresso no quadro de servidores penitenciários.

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.415 de 11/01/1991

    Art. 14, §1º - As penalidades previstas nos itens acima serão aplicadas em decorrência das autuações, denúncias e representações, sem prejuízo das medidas de natureza penal cabíveis.