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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná14.650 de 24/02/2005

    Art. 1º - As Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas que ofertarem bolsas de Estudos devem publicar anualmente via mural, páginas oficiais de internet e demais meios de comunicação apropriados os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiários e percentual de valores das mesmas.

  • Lei Estadual do Paraná10.856 de 06/07/1994

    Art. 1º, §2º - A empresa de que trata o "caput" deste artigo, terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, patrimônio próprio, e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.033 de 19/12/1963

    Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento em favor da entidade.

  • Lei Estadual de Minas Gerais3.456 de 19/10/1965

    Art. 6º - Só poderão se matricular no Curso elementos com responsabilidade de chefia no serviço público e nas entidades privadas dando-se prioridade aos que tiverem diplomas de Curso superior ou possuírem o certificado de 1º Ciclo de Estudos sobre a Segurança Nacional, da ADESG, em Minas Gerais.

  • Lei do Distrito Federal7.058 de 05/01/2022

    Art. 1º - Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no Distrito Federal.

  • Lei Estadual do Paraná20.138 de 03/03/2020

    Art. 2º, V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.699 de 15/01/2020

    Art. 4º, Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se despachante a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.661 de 20/12/2019

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória, para as maternidades públicas, privadas e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão do fator RH e do grupo sanguíneo no "Teste do Pezinho", a fim de constar no documento de identificação dos recém-nascidos.