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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8661 de 20 de dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO DA TIPAGEM SANGUÍNEA E DO FATOR RH NA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS, A SER EXPEDIDO POR HOSPITAIS E MATERNIDADES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória, para as maternidades públicas, privadas e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão do fator RH e do grupo sanguíneo no "Teste do Pezinho", a fim de constar no documento de identificação dos recém-nascidos.

Art. 2º

Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8661 de 20 de dezembro de 2019